Discriminação Racial:
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Racismo no Brasil – Legislação
As Leis do Passado

A legislação brasileira ao longo da nossa história tem refletido preconceitos da sociedade em relação aos africanos e seus descendentes.
. Em 31 de janeiro de 1701, ordem real obrigava os senhores de engenho a fornecer refeições a seus escravos ou a dispensa-los por um dia para que cultivassem gêneros alimentícios de auto-consumo, já que sua alimentação era negligenciada pelos senhores.
. Em 23 de março de 1741, alvará determina que negros capturados em quilombos teriam a letra F gravada a fogo nas espáduas.
. Em 20 março de 1838, o governo de Sergipe proibia a africanos, livres ou libertos, freqüentarem escola públicas. Medidas como essa mantiveram a população negra excluída do acesso a instrução, com as mais altas taxas de analfabetismo até ao dias de hoje.
. Em 7 de setembro de 1831, foi criada a lei que proibia o tráfico transatlântico. Luís Gama, negro e ex-escravo, teve atuação notável em favor da aplicação dessa lei que, se aplica, tornaria livres milhares de africanos introduzidos no Brasil, depois daquela data. Apesar de não ser advogado, Luís Gama, em artigo de 1880, argumentou contra a tese do senador Nabuco de Araújo, o mais famoso jurisconsultor da época e defensor dos escravocratas. Embora a tese de Nabuco de Araújo prevalecesse nos meios jurídicos, a atuação prática de Luís Gama levou mais de 500 negros à liberdade e inspirou numerosos advogados a pleitear pela aplicação da lei de 1831.

. Juízes aderiram à causa abolicionista e arbitraram a alforria em quantias abaixo do preço de mercado o que facilitava o pleito de requerimento de alforria.

. Em 15 de setembro de 1869, nova lei proibia a venda de escravos em leilão e exposição pública separação de marido e mulher de pais e filhos. Até essa data ( apenas a um século), não existia a família negra, desestruturada pela escravidão que separava todos os seus membros com apoio da lei.
. Em 28 de setembro de 1871, a Lei do Ventre Livre liberta os filhos dos escravos. A Lei do visconde de Rio Branco foi fraudada desde início. Os proprietários não entregavam as crianças ao Estado na idade de 8 anos, conservando-as até os 21 anos, como força de trabalho compulsória, como também lhes permitia a lei.Na Corte do Império, havia proprietários que arrancavam os recém- nascidos das mães escravas e os colocavam na roda dos expostos( local onde eram abandonadas as crianças).
Quanto às mães escravas, os proprietários as alugavam como amas-de-leite. Quantas famílias tiveram seus filhos amamentados neste trágico contexto!Pesquisa recente verificou que após a aprovação da Lei do Rio Branco, aumentou um triplo o número de recém-nascidos negros colocados na roda dos expostos.
. Liberdade- Em 28 de setembro de 1885, Lei Saraiva –Cotegipe liberta os escravos maiores de 65 anos. Mas quem iria pagar um salário a um ex-escravo que já não possuía força de trabalho?
. Pelo decreto de 28 de junho de 1890, dois anos após a abolição, africanos e asiáticos somente poderiam ser admitidos nos portos brasileiros mediante autorização do Congresso. Por outro lado, o governo paulista financiou o transporte de transatlântico dos trabalhadores europeus, a partir de 1881 e, mais amplamente, a partir de 1884-1885, de famílias procedentes da Itália e depois dos cafezais receberam famílias de portugueses e espanhóis. Ao diminuir a imigração européia, venceu – se o preconceito contra os asiáticos e, a partir de 1908, a imigração japonesa começou a fornecer colonos aos fazendeiros.
. Em 14 de dezembro de 1890, Rui Barbosa determina a queima dos documentos relativos a escravidão.
. Em julho de 1951, foi aprovada a Lei Afonso Arinos, que condena como contravenção penal a discriminação de raça, cor e religião, reconhecendo a existência do racismo no Pais do mito da democracia racial.
. Em 15 de Janeiro de 1976, o governo da Bahia torna-se o primeiro Estado brasileiro a abolir a existência de registro policial para os templos Afrobrasileiros.

 As Leis Atuais:
Lei de Crimes Raciais

. Segundo a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, também conhecida como Lei Caó, a pena para os crimes raciais é de 1 a5 anos sem direito a fiança. Essa lei define os crimes de natureza de raça e cor. Segundo a Lei 7.716/89, você estará sendo discriminado quando:
- for impedido de trabalhar;
- não lhe derem atendimento em restaurantes, bares casas de shows, cabeleireiros e clubes sociais abertos ao público;
- A rede de ensino público ou privado recusar a sua matrícula ou de seus filhos;
- for impedido de freqüentar lugares públicos;
- tiver impedido ou dificultado seu acesso as estradas sociais de qualquer edifício ou residência;
- for negado hospedagem em hotéis, pensões ou qualquer outro tipo de estabelecimento do ramo;
- for impedido de usar aviões, ônibus, trens, metros ou qualquer outro meio de transporte;
- a discriminação e o preconceito forem incitados através de jornais, revistas, rádio ou televisão.

. A Lei 9459/97, mais recente, sancionada em 13 de maio de 1997, autoria do deputado Paulo Paim, altera a Lei Caó nos seguintes artigos:
Art.1 “Serão punidos os crimes resultantes em discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Art. 20 “Praticar, induzir ou iniciar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional”.
- Pena: reclusão de um a três anos de multa.
Essa nova lei acrescenta parágrafo ao artigo 20 sobre o uso dos meios de comunicação, punindo quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou granada, para fins de divulgação do nazismo. A pena para esses crimes é de reclusão de dois a cinco anos com multa.
. O artigo 140 do Código Penal é acrescido dos seguinte parágrafo: " Se a injúria consiste em na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena- reclusão de um a três anos e multa.
. As manifestações verbais racistas, tais como xingamentos relativos a cor ou expressões pejorativas e humilhatórias a raça negra, podem levar o discriminador para a cadeia, já que os crimes raciais não são fiançaveis. A lei inclui esse tipo de racismo entre os crimes raciais. Isso é importante porque as palavras agridem, chocam, infiltram- se na memória e ressoam a cada situação de discriminação. Um hematoma interno, sem marcas visíveis, sem sangramento externo.
. A aplicação da Lei de Crimes Raciais significa para quem é descriminado um tortuoso caminho e precisa de paciência para não desanimar perante a impunidade histórica desses atos. Mas não se deve reagir à discriminação com violência, e sim, fazer um boletim de ocorrência, se possível, levando testemunhas e  apresentar um(a) advogado(a) para representa-lo(a) perante a Justiça.
. É importante que nossos representantes políticos, professores, empresários, e as lideranças sociais se engajem na mudança dos valores discriminatórios. O movimento sindical tem sido uma das frentes dessa luta na Europa e no Brasil, com criação de Comissões pela Igualdade de Oportunidades dentro da Federações, lutando pela atribuição de cotas de participação de negros na direção dos sindicatos e cargos públicos, em todos os níveis de decisão.
  
Racismo no Brasil
Legislação II

A legislação do Brasil no século 1, reflete a realidade do ùltimo país do Mundo a abolir o trabalho escravo. O Brasil possui registros da edição de leis expressamente discriminatórias.

LEIS DISCRIMINATÓRIAS DO SÉC. XX(1)

. O primeiro Código Penal da República, revogado em 1941 pelo Código vigente, criminalizava a capoeira.
. A eugenia, empregada na Europa para combater a alegada degeneração e para aperfeiçoar a raça, tornando – a mais pura, figurou na Constituição brasileira de 1934 e no Decreto – Lei no 7.967/1945.
. No Brasil, um exemplo de intolerância de natureza racial/religiosa diz respeito à Lei no 3.097/72, do estado da Bahia, que vigeu até o ano de 1976 e que exigia que os templos de religião de matriz africana fossem cadastrados na Delegacia de Polícia da circunscrição na qual estivessem instalados.
. O artigo 6º do Código Civil em vigor é discriminatório em suas disposições: “São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer: (...); III Os silvícolas;
. No Brasil, devemos registrar as teorias do médico Raymundo Nina Rodrigues, cuja obra, no final do século XIX, incluiu estudos de medições de crânio e de largura do nariz para justificar alegadas tendências inatas dos negros para a criminalidade. Sua figura é ainda hoje fonte de inspiração para os tratados contemporâneos de criminologia.

LEIS DO SÉCULO XIX DO PERÍODO ESCRAVAGISTA:

. Lei Diogo Feijó ( Lei de 7 de novembro de 1831- la lei contra o tráfico de escravos);
. Lei Euzébio Queiroz ( Lei 581, de 4 de setembro de 1850- 2º lei contra o tráfico);
. Decreto dos africanos livres – Decreto 13003, de 28 de dezembro de 1853;
. Novo decreto dos africanos livres – Decreto 3310, de 24 de setembro de 1864;
. Lei Nabuco de Araújo ( Lei 731, de 5 de junho de 1854);
. Lei do Ventre Livre ( Lei 2040, de 28 de setembro de 1871);
. Lei dos Sexagenários (Lei 3270, de 28 de setembro de 1885);
. Lei Áurea ( Lei 3353, de 13 de Maio de 1888);

 

LEI AFONSO ARINOS

A Lei 1390, de 3 de julho de 1951, conhecida como Lei Afonso Arinos, modificada pela Lei 7437, de 20 de dezembro de 1985, catalogava como contravenção penal. A pratica de atos resultantes de preconceito de cor, raça, sexo ou estado civil. A lei Afonso Arinos, em seu artigo 4º punia com pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses o ato discriminatório de recusar a entrada de alguém, por preconceito de raça ou de cor, em estabelecimento público de diversões ou de esporte.

DECRETOS QUE IMPLEMENTAM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO

. Implementação das medidas prescritas na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, promulgada pelo Decreto nº. 65.810, de 08 de dezembro de 1969;
. Implementação das medidas prescritas na Convenção 111, concernente à Discriminação em matéria de emprego e profissão, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968;
. Implementação das medidas prescritas na Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo de ensino, promulgada pelo Decreto nº63.223, de 6 de setembro de 1968.

Fonte: (1) Relatório do comitê Nacional para a preparação da participação Brasileira na III Conferência Mundial da Nações Unidas contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolêrância Correlata.

Sugestão de leitura:" Anti- Racismo- Coletânea de Leis Brasileiras(Federais, Estaduais e Municipais)- Hédio Silva Jr.

RACISMO VIRANDO O MILÊNIO 
No Congresso, há 130 projetos sobre a questão racial tramitando. Duas propostas têm recebido destaque especial após a Conferência de Durban: Projeto de Lei 650, de 1999, Senador Sarney que institui as cotas mínimas de 20% para a população negra no acesso aos cargos e empregos públicos, à educação superior e aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior- FIES; Projeto de Lei nº 03198/2000 do Deputado Federal Paulo paim, que prevê uma série de medidas para combater o racismo e estipula medidas compensatórias, como a título de reparação.


Sofri Racismo, o que fazer?

Por Dra.Tatiana Ferreira Evangelista Santos


Essa é uma pergunta que muitos brasileiros (as) fazem
ao serem surpreendidos com uma atitude racista e
criminosa de alguém.
E essas vítimas acabam deparando-se com uma série
de dúvidas e receios que acaba desmotivando qualquer
atitude a ser tomada. Convém diferenciar o que é crime
de racismo, do que é crime de injúria racial ou injúria
qualificada pelo preconceito. Configura-se o crime de
racismo, quando o (a) ofendido (a) foi impedido (a) de
exercer um direito seu, por conta de sua raça/etnia.
Já o delito de injúria racial, ou qualificada pelo
preconceito, acontece quando a pessoa é xingada ou
ofendida na sua honra ou na sua moral por meio de
palavras, escrito ou gestos que contenha elementos de
origem étnico-racial.
Exemplo: se qualquer pessoa for xingada de “negro
(a) safado (a)”, “seu macaco (a)” etc. Acontecendo,
passemos as estratégias.

1o passo: A vítima não pode revidar.

No momento em que a vítima se submete ao crime de racismo ou injúria qualificada pelo preconceito, é de suma importância que a mesma não revide o comportamento
criminoso.

2o passo: Necessidade de Testemunhas.

Para que seja promovido um processo criminal, é imprescindível que haja T estemunhas presenciais contra o (a) agressor (a). O ideal é que sejam apresentadas no mínimo três testemunhas que tenham presenciado os fatos.

3o passo: O Boletim de Ocorrência, na Delegacia.

Comparecer à Delegacia para elaborar o Boletim de Ocorrência é necessário para que haja o processo criminal. Se possível, a vítima deverá ser acompanhada
por um (a) advogado (a), que a orientará em como proceder na Delegacia.


4o passo: O auxílio jurídico através de umaadvogada ou advogado.

A orientação através de uma (um) advogada (o), logo após a ocorrência do crime ou mesmo após a elaboração do Boletim de Ocorrência, é recomendável para o
sucesso do processo criminal.

5o passo: O crime de racismo é imprescritível.

Para a vítima que sofreu racismo, não há prazo para processar o (a) agressor (a), porque o crime de racismoé imprescritível. Além de imprescritível, o crime de
racismo também é inafiançável. Isto significa que o (a) agressor (a) que for preso em flagrante, cometendo discriminação, não poderá pagar fiança para se solto.


Íntegra na Revista Eparrei n. 05-A advogada Tatiana Ferreira Evangelista Santos
Ex-Advogada do Departamento Jurídico da Casa de Cultura da Mulher Negra,
atualmente atua no Projeto Meninas da PMS

Conheça a lei:

LEI Nº 7.716 (Lei Caó),
DE 05 DE JANEIRO DE 1989*

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
      
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.[1]
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado)
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.[2]
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:[3]
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.[4]
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.[5]
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: [6]
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:[7]
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.[8]
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.[9]
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.[10]

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Paulo Brossard
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



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