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Legislação:

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Decreto sobre políticas de ações afirmativas para afrodescendentes no Estado de São Paulo
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Município de Lins/SP aprova legislação antiracista

 
Lei  11645/08 e Lei 10.639/03
 
Presidência da República
Casa Civil-Subchefia para Assuntos Jurídico
s
 

LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.

 Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
 

OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.

 LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Mensagem de veto
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social,econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA/Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm




Programa Diversidade
na Universidade - Criação
Medida Provisória nº 63


Medida Provisória nº 63,
de 26.8.2002 (DOU 27.8.2002)

Cria o Programa Diversidade
na Universidade, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos
afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.


Art. 2º
O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a
transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de
direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que
venham a desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do
Programa.

Parágrafo único. A transferência de recursos para entidades de direito
privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput, será
realizada por meio da celebração de convênio ou de outro instrumento
autorizado por lei.

Art. 3º As transferências de recursos da União por meio do Programa
Diversidade na Universidade serão realizadas pelo período de 3 anos.

Art. 4º Fica autorizada a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios, em
dinheiro, aos alunos das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º Os critérios e as condições para a concessão de bolsas de manutenção
e de prêmios serão estabelecidos por decreto.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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