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Decreto
sobre políticas
de ações afirmativas para afrodescendentes no
Estado de São Paulo
Institui,
no âmbito da Administração Pública do
Estado de São Paulo, a Política de Ações
Afirmativas para Afrodescendentes e dá providências
correlatas.
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GERALDO ALCKMIN,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - Fica instituída, nos termos deste decreto,
no âmbito da Administração Pública do Estado
de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas
para Afrodescendentes.
Parágrafo único - Compreendem-se como afrodescendentes os
pretos e os pardos, assim definidos, quando necessário, por autoclassificação.
Artigo
2º - Fica criada, junto à Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania, a Comissão de Coordenação
e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas
para Afrodescendentes, composta dos seguintes membros, designados pelo
Governador do Estado:
•
I
- o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que
será seu Presidente;
•
II
- 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Casa Civil;
b) Secretaria de Economia e Planejamento;
c) Secretaria da Segurança Pública;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria da Saúde;
f) Secretaria da Cultura;
g) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico
e Turismo;
•
III-
1 (um) representante da Unidade de Assessoramento em Comunicação,
da Casa Civil;
•
IV
- 3 (três) representantes do Conselho de Participação
e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
•
V
- 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
•
VI
- 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
•
VII
- 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista 'Júlio
de Mesquita Filho' - UNESP;
•
VIII-
4 (quatro) representantes de organizações não-governamentais
ligadas à proteção e defesa dos direitos dos afrodescendentes;
•
IX
- 4 (quatro) representantes de entidades a serem escolhidas pelo Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentre os nomes a serem indicados
pelas mesmas.
§ 1º - A Comissão
poderá dispor sobre a constituição de Subcomissões
e Grupos de Trabalho para análise e discussão de temas específicos.
§ 2º - Cada Secretaria
de Estado poderá disciplinar, internamente, a consulta ou participação
de representantes de organizações não-governamentais
ligadas à proteção e defesa dos interesses dos afrodescendentes
na elaboração das respectivas propostas.
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Artigo
3º -
À Comissão de Coordenação e Acompanhamento
da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes
cabe:
•
I
- sugerir diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a
garantir a adequada implementação da Política;
•
II
- submeter à apreciação do Governador do Estado
as propostas de diretrizes complementares, com vistas à adequada
execução da Política e ao seu aprofundamento;
•
III-
apoiar, avaliar e supervisionar a implementação da Política,
sugerindo a adoção de medidas destinadas a garantir
a continuidade e a efetividade das suas ações;
•
IV
- coordenar a realização de oficinas e cursos sobre
ações afirmativas para os servidores de recursos humanos
e coordenadores de área, bem como campanhas de sensibilização
dos servidores para o problema da exclusão social e necessidade
de ações afirmativas. |
Artigo
4º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania deverá:
•
I
- instituir o Prêmio “Ações Afirmativas para
Afrodescendentes”, contemplando as políticas internas e externas
de organizações, públicas ou privadas, que mais se
destaquem na promoção das referidas ações
afirmativas;
•
II
- organizar concurso para escolha da propaganda de divulgação
do Prêmio “Ações Afirmativas para Afrodescendentes”;
•
III-
coordenar a realização de censo sócio-econômico
e étnico dos servidores paulistas, da Administração
direta e indireta, a fim de orientar o planejamento e a definição
de ações afirmativas neste campo, a ser realizado pela Fundação
Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração
Municipal - CEPAM;
•
IV
- contribuir para o atendimento e a orientação dos indivíduos
que sofrerem discriminação, mediante seu atendimento nos
Centros de Integração da Cidadania - CICs;
•
V
- providenciar a titulação de terras das comunidades quilombolas
de Galvão (entre os Municípios de Eldorado e Iporanga),
Pedro Cubas (Município de Eldorado) e Praia Grande (Município
de Iporanga), até o final de 2003;
•
VI
- providenciar o reconhecimento para titulação através
de Relatório Técnico-Científico - RTC das comunidades
de Morro Seco (Município de Iguape), Biguazinho (Município
de Miracatu) e Pedro Cubas de Cima, até o final de 2003.
Parágrafo único - A promoção de ações
afirmativas para afrodescendentes, segundo as diretrizes deste decreto,
considera-se promoção de direitos humanos, para os fins
dispostos na Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo
5º - A Secretaria da Saúde deverá,
observadas suas atribuições no Sistema Único de Saúde:
•
I
- estender o Programa de Saúde da Família - PSF para todos
os Quilombolas existentes no Estado de São Paulo, se necessário
com a adoção de incentivo do Governo do Estado para os municípios
envolvidos, garantindo o acesso e o aperfeiçoamento da qualidade
da atenção primária em saúde, para 100% (cem
por cento) dessas comunidades, que costumam ser isoladas (rurais) ou com
condições sociais que aumentam os riscos de doenças;
•
II
- realizar grande campanha educativa para todos os médicos,
com relação à anemia falciforme, envolvendo a
Sociedade de Pediatria e voltada para o diagnóstico precoce
e a prevenção de danos à saúde dos portadores
desta doença;
•
III-
incluir o tema de doenças epidemiologicamente prioritárias
para a Comunidade Negra, nos treinamentos e capacitações
realizados pelos órgãos formadores dos profissionais
do Programa de Saúde da Família - PSF, ligados à
Secretaria da Saúde. |
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Artigo
6º - A Secretaria da Educação deverá:
•
I
- no exercício das prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e §§
1º a 4º, da Constituição Federal, desenvolver
um plano de ação para capacitação dos docentes
e inclusão, no currículo das escolas da rede pública
estadual, do ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, na
forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração
prevista na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e legislação
correlata;
•
II
- desenvolver o “Programa São Paulo: Educando pela Diferença
para a Igualdade” - Capacitação dos professores das
áreas de Educação Artística, Literatura e
História a ser discutida com os representantes da Comunidade Negra.
Parágrafo único - O Secretário da Educação
criará, mediante resolução, comissão para
o desenvolvimento do programa a que se refere o inciso II deste artigo.
Artigo
7º
- A Secretaria da Cultura deverá:
•
I
- realizar o Censo dos Servidores Públicos da Secretaria da Cultura,
estabelecendo comparações a partir de variáveis sexo
(gênero) e raça (etnia) identificando em que aspectos e graus
se reproduzem a exclusão, a segregação ocupacional
e as desigualdades e publicar um caderno com os resultados;
•
II
- instituir cursos da cultura da África e dos afrodescendentes
e de história dos deuses africanos e incluir nas oficinas culturais
artistas afrodescendentes, como escritores, autores, diretores de teatro,
músicos, artistas plásticos, etc.;
•
III-
instituir:
a) oficinas regulares para educadores, na Divisão de Arquivo do
Estado, sobre a história cultural dos afrodescendentes de São
Paulo;
b) a produção de instrumentos de origem africana no Conservatório
Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí;
c) cursos livres sobre a influência da música africana na
música brasileira, no Centro de Estudos Musicais “Tom Jobim
- Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim”;
d) a Semana do Continente Africano no Museu da Casa Brasileira;
e) o prêmio Solano Trindade para Jovens Criativos das Escolas de
Arte Cênica;
•
IV
- criar um observatório de monitoramento e avaliação
dos projetos e experiências positivas no combate à discriminação
de gênero e raça nas diferentes áreas da cultura;
•
V
- estabelecer a inclusão de afrodescendentes no Conselho Estadual
da Cultura, no Conselho Paulista de Cinema, no Conselho Consultivo do
programa estadual de leitura denominado “SÃO PAULO: UM ESTADO
DE LEITORES” e na Comissão Especial de Programação
Cultural da Loteria da Cultura;
•
VI
- junto aos quilombos, instituir uma programação cultural,
criar salas de leitura, publicar sua história cultural e elaborar
um calendário de suas manifestações culturais;
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•
VII-
articular a instituição de cursos para jovens criativos,
nas Escolas de Comunicação, referentes ao Dia da Consciência
Negra e a criação de núcleos de pesquisa da Cultura
Negra Regional em parceria com universidades;
•
VIII-
promover a preservação e revitalização
do patrimônio material e imaterial dos sítios, terreiros
e casas da cultura tradicional de matrizes africana;
•
IX
- desenvolver um manual com sugestões para implementação
de ações afirmativas e estimular a sociedade civil e
as secretarias de cultura dos municípios a formularem programas
e projetos para a promoção da igualdade racial e a apoiarem
manifestações culturais dos afrodescendentes;
•
X
- incorporar, junto ao Mapa Cultural da Secretaria da Cultura, as
manifestações culturais relacionadas à comunidade
afrodescendente, bem como incentivar e propiciar a realização
de feiras étnicas temáticas e criar a 1ª Mostra
de Arte Cênica Afrodescendente. |
Artigo
8º - A Secretaria da Segurança Pública
deverá:
•
I
- avaliar e adotar meios e medidas que contribuam para o aumento das denúncias
e a eficiência da investigação de crimes raciais,
dotando as unidades policiais pertinentes dos meios e da capacitação
adequados;
•
II
- analisar a conveniência da criação de Delegacias
Especializadas de Crimes Raciais;
•
III-
inserir, no curso de Direitos Humanos ministrado aos policiais em formação,
o tratamento das questões relativas a etnia e discriminação.
Artigo
9º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Turismo fornecerá ao Conselho de Reitores das
Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP o suporte
necessário para a realização de estudos objetivando
a instituição do Programa Estadual de Inclusão Social
e Ação Afirmativa no Ensino Superior.
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Artigo
10º
- A publicidade institucional do Governo do Estado de São
Paulo, na administração direta e indireta, observará
a pluralidade étnica da população brasileira,
buscando aproximar-se das proporções obtidas pelo
Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Artigo
11º
- Ficam mantidas as disposições em vigor que instituam
ações em benefício dos afrodescendentes, em
especial o Decreto nº 41.774, de 13 de maio de 1997.
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Artigo
12º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DOS BANDEIRANTES
GERALDO ALCKMIN
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