Ações Afirmativas:
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Legislação:

Lei 11.645/08-Cultura Negra e Indígena nas escolas(substitui a Lei 10639/06)
Decreto Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial
Decreto sobre políticas de ações afirmativas para afrodescendentes no Estado de São Paulo
Substitutivo do Estatuto da Igualdade Racial
Programa Diversidade na Universidade


Lei 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.

  Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  10  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Confira:

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/fraWeb?
OpenFrameSet&Frame=frmWeb2&Src=%2Flegisla%2Flegislacao.
nsf%2FViw_Identificacao%2Flei%252011.645-2008%3FOpenDocument%26AutoFramed

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003

Mensagem de veto Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  10.1.2003

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


 

DECRETO Nº 6.261, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

 Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências.
 

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

                        DECRETA:

                        Art. 1o  As ações que constituem a Agenda Social Quilombola, implementada por meio do Programa Brasil Quilombola, serão desenvolvidas de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida e ampliação do acesso a bens e serviços públicos das pessoas que vivem em comunidades de quilombos no Brasil, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

                        Art. 2o  A Agenda Social Quilombola compreenderá ações voltadas:

                        I - ao acesso a terra;

                        II - à infra-estrutura e qualidade de vida;

                        III - à inclusão produtiva e desenvolvimento local; e

                        IV - à cidadania.

                        Art. 3o  A Agenda Social Quilombola alcançará prioritariamente as comunidades quilombolas com índices significativos de violência, baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade social.

                        Art. 4o  Para fins de execução das ações previstas na Agenda Social Quilombola, a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial poderá firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente. 

                        Art. 5o  Fica instituído, no âmbito do Programa Brasil Quilombola, o Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola, com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento integrado das ações que constituem a Agenda Social Quilombola.

                        Art. 6o  O Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola será integrado por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:

                        I - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;

                        II - Casa Civil da Presidência da República;

                        III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

                        IV - Ministério da Cultura;

                        V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

                        VI - Ministério de Minas e Energia;

                        VII - Ministério da Saúde;

                        VIII - Ministério da Educação;

                        IX - Ministério da Integração Nacional;

                        X - Ministério dos Transportes; e

                        XI - Ministério das Cidades.

                        § 1o  A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial será representada pelo Subsecretário de Políticas para Comunidades Tradicionais, e os demais membros e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. 

                        § 2o  O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Social.

                        § 3o  O Comitê Gestor poderá convidar a participar das reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestar informações e emitir pareceres.

                        § 4o  O Comitê Gestor poderá sugerir ao Secretário Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.

                        Art. 7o  Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que porventura vierem a ser criados.

                        Art. 8o  A Secretaria Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial e o Comitê Gestor, em articulação com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações da Agenda Social Quilombola.

                        Art. 9o  As atividades dos membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho constituídos são consideradas serviço público relevante não remunerado.

                        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília, 20 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Erenice Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007

Decreto de criação da
Secretaria Especial de Promoção
de Políticas de Igualdade Racial

Decreto Nº. 4.651, de 27 de março de 2003
Secretaria Especial de Promoção
de Políticas de Igualdade Racial
CAPÍTULO I
Da natureza e competência

Art. 1 o A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I- assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;
II- formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afeta
dos por discriminação racial e demais formas de intolerância;

III articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
IV- formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
V- planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e
VI- promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.

CAPÍTULO II
Da estrutura organizacional

Art. 2 º A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura organizacional:
I- órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento de Programas de Ações Afirmativas; e
c) Subsecretaria de Articulação Institucional; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR. 
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